Princípios da Agroecologia

Agricultura sustentável tem que considerar aspectos socioeconômicos e culturais dos grupos sociais implicados. Não basta proteger e melhorar o solo ou a produtividade agrícola se não resulta em melhorias nas condições de vida das pessoas envolvidas. Portanto, agricultura sustentável é um conceito que implica aspectos políticos e ideológicos que tem a ver com o conceito de cidadania e libertação dos esquemas de dominação impostos por setores de nossa própria sociedade e por interesses econômicos de grandes grupos, de modo que não se pode abordar o tema reduzindo outra vez as questões técnicas.

Francisco Roberto Caporal

http://www.aba-agroecologia.org.br/

grãos

"Muita gente pequena, em muitos lugares pequenos, fazendo coisas pequenas, mudarão a face da Terra". provérbio africano

Como os lobos mudam rios

Como se processa os animais que comemos

Rio Banabuiu

https://youtu.be/395C33LYzOg

A VERDADE SOBRE O CANCER

https://go.thetruthaboutcancer.com/?ref=3b668440-7278-4130-8d3c-d3e9f17568c8
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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Inventario Florestal Brasileiro


Brasil faz primeiro inventário florestal em 40 anos

Brasil faz primeiro inventário florestal em 40 anos

O Brasil vai fazer o seu primeiro Inventário Florestal Brasileiro (IFB) em quarenta anos, aunciou o Ministério do Meio Ambiente brasileiro. O novo estudo pretende aprofundar o conhecimento a respeito das matas do país e, assim, traçar políticas públicas mais eficientes para o uso e conservação das florestas.
Entre outros dados, o inventário reunirá informações sobre os stocks de biomassa e carbono das florestas e as espécies de fauna e flora que habitam nesses locais, além do modo de vida da população. O inventário começou a ser feito em 2011, em fase de testes, nos Estados de Santa Catarina e Distrito Federal e será expandido este ano para a Floresta Amazónica.
Portugal, recorde-se, vai apresentar em breve o seu novo Inventário Florestal. Alguns resultados já são conhecidos.
De acordo com o Governo brasileiro, citado pelo Planeta Sustentável, o inventário será montado a partir da recolha de informações em 22 mil pontos do país, sendo que quatro mil deles estão na região amazónica. O projecto contará com a participação de universidades, instituições de pesquisa, governos locais e dos próprios moradores, que também serão entrevistados.
O custo total do novo inventário, cuja conclusão está prevista para 2016, é estimado em R$ 150 milhões (€55,8 milhões).
O primeiro e único inventário florestal do Brasil foi feito há quase 40 anos, na segunda metade da década de 1970. Os resultados da iniciativa foram divulgados em 1983 e, desde então, não mais actualizados. In Greesavers


segunda-feira, 16 de julho de 2012

CONCAUMA pede apoio a comunidade cientifica!

Prezados, 
O Conselho Nacional de Centros de Apoio de Meio Ambiente (CONCAUMA) do Minsitério Público decidiu recentemente que irá fazer “um amplo estudo sobre o atual código florestal, questionando se a redução de área de APPs, a possibilidade de redução da reserva legal e a restauração desta com vegetação exótica, permite, do ponto de vista da biodiversidade, a efetivação da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais”.
 
Eles gostariam de receber da comunidade científica informações sobre “quais são os processo ecológicos essenciais e as consequências dos dispositivos no novo código florestal nestes”. 
De acordo com eles, “Caso este novo código não permita o quanto disposto em nossa Constituição Federal, o MP ingressará com Ação de Inconstitucionalidade”.
 
O Centro de Apoio de Meio Ambiente do MP da Bahia - CEAMA é um dos responsáveis por compilar o que há de pesquisas ou estudos na academia sobre o tema para subsidiar essa ação, e me pediu que o auxiliasse nessa tarefa. Imediatamente me ocorreu que a veiculação dessa demanda ao presente fórum deve aumentar sobremaneira a quantidade de textos que podem auxiliar o MP. 
 
Assim, solicito que os coordenadores repassem essa mensagem para sua lista de docentes e pós-graduandos.
 
Documentos sobre o tema devem ser encaminhados para o e-mailpeurocha@ufba.br com subject “Ministério Público e Código Florestal”até 31 de julho
 
Provavelmente muitos de nós consideravam o caso página virada, mas essa iniciativa do MP cria um sopro novo de esperança. Assim, creio ser importante investirmos nessa tarefa. 
 
Agradeço seu apoio,
 
Pedro Rocha
PPG Ecologia e Biomonitoramento
 
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Pedro Luís B. da Rocha
Instituto de Biologia – UFBA
PPG Ecologia e Biomonitoramento
PPG Diversidade Animal
peurocha@ufba.br
 71 3283-6559
www.inomep.ufba.br
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sábado, 18 de junho de 2011

POR QUE devemos lutar pelo CÓDIGO FLORESTAL:


O Código Florestal

Uma Oportunidade para a Agricultura Camponesa

1 - Um pouco da História

            O Código Florestal Brasileiro data de 1934. Surgiu como forma de regrar  a expansão da economia agrícola para as áreas de florestas estimulada pelo desenvolvimentismo do Governo Vargas. Não funcionou pois a lei não foi respeitada nem exigida.
           
            O Código foi reformado pelo Governo Militar em 1965, também como forma de controlar minimamente o desmatamento quando o governo da ditadura montou um grande programa de colonização da Amazônia como forma de esvaziar a luta pela Reforma Agrária que surgira no início dos anos 60. Mas foi novamente letra morta. Os militares induziram duas brutais ondas de migrantes, uma do sul e outra do leste/nordeste em direção à Amazônia. Era, no dizer dos militares, levar “os homens sem terra para a terra sem homens”. Grandes rodovias foram construídas. Milhões de famílias nordestinas e sulistas adentraram a Amazônia para “colonizá-la e levar o desenvolvimento”. A exploração da madeira vai na frente, levando os pobres como mão de obra barata, muitas vezes através de projetos de colonização, vindo logo em seguida  o grande capital comercializando madeira, tomando terra e criando gado. O estímulo era desmatar e não cumprir o Código, mais uma vez, “letra morta”. Nos projetos de colonização, quem desmatasse um lote, ganhava outro.

            O Código veio a sofrer ainda, duas reformas significativas, uma em 1989 e a outra no ano de 2001. A reforma de 1989 foi  quando o Brasil se preparava para a ECO 92 no Rio de Janeiro e a chamada “pauta ambiental” passou a ser um elemento de pressão internacional sobre o governo brasileiro. É nesta reforma de 89 que o Código tenta controlar o uso de motosserras, por exemplo.  O agronegócio amplia o desmatamento na Amazônia e no Cerrado. Nova onda de expansão capitalista pisoteia sobre as  florestas e sobre as normativas do Código, deixando atrás de si a ampliação da chaga ambiental.

         n   Em 2001, através de Medida Provisória, o governo tucano de Fernando Cardoso fez a última grande reforma no Código onde o mesmo é flexibilizado para permitir a implantação de grandes obras de interesse do Capital. No que trata da preservação ambiental, esta reforma cria mecanismos facilitadores para o cumprimento dos objetivos do Código, mantendo as exigências em termos de áreas e percetuais estabelecidos em 1989 quanto às Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal.

            Porém, não se estabeleceu nenhuma Política Pública nem Programa de Governo para adaptação e muito menos medidas efetivas de controle do desmatamento desregrado. 

            O Código Florestal se impôs pela luta dos brasileiros que sempre, ao longo da história, defenderam o meio ambiente e a natureza como um bem estratégico do povo. Conseguiram fazer escrever medidas importantes na lei, mas que nunca foram levadas a sério nem pelos governos, nem pelo conjunto da sociedade. Hoje a natureza cobra a conta e o cerco aperta, de modo especial com as conseqüências já comprovadas do efeitos do aquecimento global e as freqüentes intempéries climáticas, exigindo mais do que discursos na defesa de um ambiente saudável para todos. Neste momento, em rota contrária aos sinais “do tempo” e “dos tempos”, os poderosos querem destruir a lei ambiental para continuar destruindo a natureza. Nosso desafio, e os camponeses e camponesas podem fazer isto, é produzir alimentos saudáveis e em grande quantidade, respeitando a mãe natureza.          

            Esta história nos leva a algumas conclusões:

            - O Estado Brasileiro, ao longo dos anos, na legislação florestal, fez lei para efeito público e não para cumprir.
            - A ação efetiva do Estado Brasileiro e o Movimento do Capital, andaram na linha contrária à preservação ambiental e isto continua (veja-se o PAC) e se acentuou sucessivamente em quatro grandes Etapas Históricas da expansão capitalista no Brasil, refletidas nas Reformas do Código Florestal: anos 30, com Getúlio; anos 60 com a Ditadura; anos 90 com a reorganização do Estado Brasileiro; e primeira década do século 21 com a expansão neoliberal.
            - O Estado criou leis ambientais sob pressão (inclusive internacional, veja-se a Eco 92), mas não construiu condições objetivas para que fossem cumpridas ou que pudesse haver adaptação, pelo contrário, as políticas econômicas, agrícolas e energéticas continuaram induzindo e financiando a devastação.
            - A legislação florestal nunca foi devidamente divulgada e o sistema educacional não a incorporou em seus conteúdos. Nem sequer as áreas afins, como as ciências agrárias e  biológicas. O desconhecimento de seu conteúdo é geral.
            - A corrupção campeou nesta área e o poder político local ( com seus interesses,  sua voracidade e suas ligações com grandes grupos econômicos),  nas áreas de expansão da devastação, sempre desprezaram a legislação, qualquer que fosse (“aqui a lei sou eu”). Os corruptores, porém, via de regra, foram e são grandes empresas transnacionais exportadoras de madeira, minérios, carne e produtos do agronegócio. 
             
 2 - Destrinchando o Código Florestal

            Criou-se um verdadeiro pavor do Código Florestal, como se o mesmo fosse um “bicho papão” que vem para acabar com os pequenos agricultores e os assentados de reforma agrária e outras formas de produção camponesa. Muitos querem apresentar os pequenos agricultores e assentados como os grandes culpados pela devastação ambiental que atingiu o Brasil nos últimos 70 anos.

            Temos que afirmar categoricamente: se há algo preservado, quem preservou foram os camponeses e os índios. O latifúndio e o agronegócio, agora comandados pelas transnacionais, foram e são os grandes devastadores. Este pavor, alimentado por ações policialescas e punitivas dos governos estaduais e uma interpretação conservacionista equivocada do Código Florestal, tem servido para os verdadeiros devastadores, o agronegócio e as empresas capitalistas, buscar nos camponeses novos aliados para continuar devastando. Um de seus principais objetivos é destroçar o Código Florestal no Congresso Nacional para continuar devastando sem piedade. E para isto insuflam os pobres do campo contra o Código.

            Por isto que, para desfazer os mitos e as mentiras e acabar com o pavor criado nas famílias camponesas, é preciso conhecer o que o Código Florestal realmente diz e fazer uma interpretação correta do mesmo.

            Precisamos conhecer algumas definições importantes que constam no Código Florestal e que são fundamentais para os  Camponeses e Camponesas Brasileiros e seus Movimentos Sociais tomarem as decisões corretas neste momento em que o Agronegócio das Multinacionais e dos Latifundiários querem continuar fazendo uma agricultura e pecuária destruidora do solo, das águas, do ar, das chuvas, trazendo prejuízos enormes para todos os brasileiros.

            Vejamos quais são estas definições:

            1 – As Florestas e outras formas de vegetação existentes no Brasil SÃO BENS DE INTERESSE COMUM A TODOS OS HABITANTES DO PAÍS, e neles o direito de propriedade não é absoluto e tem que respeitar as leis do meio ambiente ( Art. 1º).

            2 – O desrespeito ao meio ambiente é considerado USO NOCIVO (mau) DA PROPRIEDADE ( Art 1º, parágrafo 1º).

            3 – Pequena propriedade rural ou posse rural familiar é aquela EXPLORADA PELA FAMÍLIA com mais de 80% da renda vinda de atividades camponesas e que tenha menos de 150 hectares na Amazônia Legal, menos de 50 hectares no Maranhão e menos de 30 hectares no restante do País. ( Art 1º, parágrafo 2º, inciso I).
            É importante ressaltar que, no Código Florestal, a pequena propriedade tem um tratamento diferente.

            4 - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP:  é a área que deve ser protegida NAS BEIRAS DE RIOS, CÓRREGOS, SANGAS, IGARAPÉS E CORRENTES DE ÁGUA; NASCENTES E OLHOS D’ÁGUA; LAGOAS, LAGOS E RESERVATÓRIOS D’ÁGUA; TOPOS DE MORRO, MONTANHAS E SERRAS; ENCOSTAS COM DECLIVE ACIMA DE 45º; RESTINGAS; BORDAS DE TABULEIROS E CHAPADAS,  COM FUNÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAR A ÁGUA, A PAISAGEM, A BIODIVERSIDADE, A FAUNA (animais), A FLORA (plantas), PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM ESTAR DAS PESSOAS (Art. 1º, parágrafo 2º, inciso II).
           
            As dimensões da APP são as seguintes:
            - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
            - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
            - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
            - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
             - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 
            - um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura nas nascentes e nos chamados "olhos d'água".
            - em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo (      Art 2º).
            5 – RESERVA LEGAL – RL: é a área no INTERIOR DE UMA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL, NECESSÁRIA AO USO SUSTENTÁVEL DO RECURSOS NATURAIS, À CONERVAÇÃO E REABILITAÇÃO DA NATUREZA (processos ecológicos), CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E ABRIGO PARA PLANTAS E ANIMAIS NATIVOS ( Art 1º, parágrafo 2º, inciso III).

              As dimensões da Reserva Legal são as seguintes:

            - 80 % em áreas de floresta na Amazônia Legal;
           
            - 35% nas áreas do cerrado da Amazônia Legal, sendo 20% na propriedade ou posse e 15% podem ser compensados e outra área desde que na mesma microbacia;

            - 20% em outras regiões do país, seja de floresta ou campos. (Art 16º, incisos I,II,III e IV).

            6 – ATIVIDADES DE INTERESSE SOCIAL: podem ser consideradas atividades de interesse social, para fins de cumprimento do Código Florestal, entre outras, as seguintes atividades:

            -  Atividades necessárias à proteção da vegetação nativa, tais como: prevenção e combate ao fogo, controle da erosão, proteção de plantio com espécies nativas reconhecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

            - Atividades de MANEJO AGROFLORESTAL SUSTENTÁVEL PRATICADOS NA PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da propriedade;

            - Planos, obras e projetos definidos em resoluções do CONAMA.
           

3 – As Áreas de Preservação Permanente e as Áreas de Reserva Legal são Áreas de Uso

            Tanto a Área de Proteção Permanente como a Reserva Legal são ÁREAS DE USO  e não de PURO CONSERVACIONISMO sem nenhuma utilização no sustento da família camponesa. Este é o primeiro equívoco que tem que ser desfeito e que tanto mal tem causado às famílias agricultoras.

            Há uma diferença profunda entre Unidades de Conservação, tanto Públicas como Privadas, que tem o objetivo de preservar a Fauna, a Flora e outras formas de vida de uma determinada região e que são intocáveis. Nelas, a não ser em casos muito especiais, não podem se desenvolver projetos econômico-produtivos.

            Não é este o caso das APPs e das RLs. Estas são áreas de uso, nas quais o componente Florestal e a preservação devem ser preponderantes. Mas não são áreas que o agricultor não possa usar para nada. Pode e deve.

            Para que isto aconteça é preciso vencer dois obstáculos:

            1º - Regulamentar corretamente o Código para que a família agricultora possa trabalhar com tranqüilidade e desenvolver atividades produtivas preservadoras do Meio Ambiente nas Áreas de Preservação e nas Reservas Legais, acabando com o terrorismo que as Polícias Ambientais e o Ministério Público de algumas regiões tem feito equivocadamente. E justamente porque, em muitos casos, as exigências do MP, dos Órgãos Ambientais e da Polícia Ambiental são irracionais em relação à cultura camponesa e em desconformidade com a letra e o espírito do Código, a causa ambiental e o próprio código acabam sendo rejeitados pelos principais sujeitos e protagonistas da preservação que são os pequenos agricultores. Isto precisa acabar imediatamente sob o risco de transformar esta repressão equivocada em efeito bumerangue. Além de regulamentar corretamente é preciso preparar os agentes dos órgãos fiscalizadores, pois o despreparo e o desconhecimento de elementos basilares das práticas agrícolas e pecuárias e da cultura camponesa também são enormes e causam grandes prejuízos. 

            O Código Florestal não pode ser lido e interpretado com o rigorismo que não se tem em relação aos descalabros ambientais dos grandes centros urbanos, que aprendeu a suportar e conviver com cidades ambientalmente insustentáveis, mas quer impor a uma família de pequenos agricultores exigências impossíveis, desnecessárias, irracionais e não constantes no Código Florestal, colocando sobre ele uma repressão policial implacável, fazendo de um ambientalista nato (a família camponesa), um inimigo das políticas ambientais. Isto tem que acabar para o bem da causa que é de todos.

            2º - As diversas organizações políticas, sociais e econômicas dos  camponeses brasileiros precisam se convencer de vez que o cuidado com o meio ambiente faz bem para todos, melhora a produção, melhora o regime de chuvas, diminui o impacto das pragas, garante volumes mais regulares de produção, traz novas fontes de renda e de auto-sustento nas áreas de preservação ambiental.
           
            Promover e lutar por políticas públicas que promovam uma agricultura com áreas de uso múltiplo, que cumpram funções ambientais, seqüestrem carbono, protejam as águas e o solo e ao mesmo tempo produzam alimentos e outros bens de uso e finalidades econômicas é uma pauta bem mais interessante e inteligente do que ser linha auxiliar de um projeto de agricultura que destrói e devasta. Além do mais, esta proposta de agricultura aponta novas possibilidades de viabilidade social e econômica das produção agropecuária de pequena escala e coloca a agricultura camponesa familiar na rota do futuro e não no caminho do atraso.

            Neste sentido, é necessário que as Organizações do Campo travem um debate profundo sobre a questão ambiental, os modelos de agricultura e o papel das florestas na produção e na qualidade de vida no campo e as disputas que se estabelecem em torno  do Código Florestal, seja inseridos neste contexto. Não podemos debitar ao Código uma conta que não é dele. Os camponeses precisam melhorar as práticas produtivas, o Estado precisa regular melhor o Código e os Órgãos Ambientais precisam atuar preventiva e educativamente buscando com o tempo necessário as devidas adaptações.

            A repressão, a polícia, os órgãos ambientais e judiciários devem centrar suas ações sobre os grandes devastadores, que certamente terão muito a fazer e com bem melhores resultados para a preservação ambiental.

            O Código Florestal é sensato, pode ser cumprido e algumas questões que são dúbias podem ser resolvidas através de resoluções no âmbito do CONAMA e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, aplicando corretamente o que já está definido no Código e ajudando ao Brasil todo fazer uma Agricultura realmente sustentável.

            Cito, a título de exemplo que pode ser sensatamente ampliado, a Resolução 369/2006, art 11, do CONAMA estabelecendo várias possibilidades de Usos Produtivos em  Áreas de Preservação Permanente, que podem ser desenvolvidas junto com a preservação Florestal:

Definições do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama, sobre a retirada de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, quando o impacto ambiental é baixo.

Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP:

I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores;
VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.

            Determinações semelhantes podem ser construídas, à várias bons e com intensos debates, contribuições e estudos para Reservas Legais e mesmo para as APP.

            Também já há suficiente acúmulo científico, técnico e prático ( no Estado Brasileiro, principalmente no MDA, no MMA, na Embrapa e no Sistema Brasileiro de Ater e de Pesquisa Agropecuária e Florestal) para estabelecer formas de Manejo Florestal Sustentável, Manejo Agroflorestal Sustentável e Atividades reconhecidas de Interesse Social que possam estabelecer regras e parâmetros para produzir em escala, qualidade e quantidade necessários e CUMPRIR O CÓDIGO FLORESTAL, com o devido tempo de adequação e adaptação para as áreas que já foram devastadas no passado, não raro, com estímulo de políticas de Estado.
           
            O que precisa são Políticas do Estado forte e dinâmicas para induzir estas práticas.

            Para as Áreas de Reserva Legal basta ficar mais claras quais são as atividades previstas no Código, no Artigo 16º, parágrafos 2º e 3º, que dizem:

            § 2o -  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser    utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e      critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as   hipóteses         previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais        legislações específicas.
           
             § 3o  - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva        legal    em       pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser         computados os           plantios de      árvores frutíferas ornamentais ou           industriais, compostos por espécies exóticas,          cultivadas em sistema             intercalar ou em consórcio com espécies    nativas.
            E no Artigo 1º, parágrafo  ..., inciso V, letra b, que define as atividades de interesse social:
              V - interesse social:
               b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena                        propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura                    vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
            Fica claro que o agricultor PODE fazer:
a)    Manejo Agroflorestal sustentável, quando for reconhecido de Interesse social, que, via de regra, o é;
b)    Manejo Florestal sustentável, isto é, ele pode tirar madeira desde que não SUPRIMA, isto é, tire toda, devaste a área toda. Manejo florestal sustentável também é usar árvores para produzir comida e renda, como frutas, chás, lenha, madeira, óleos, energia, todas as formas de extrativismo;
c)    Plantios de árvores frutíferas, ornamentais e industriais, inclusive exóticas, cultivadas de maneira intercalar (combinando cultivos diferentes) ou em sistemas de consórcio com espécies nativas. O Código é quase flexível demais, mas fica claro que a família agricultora pode fazer agroflorestas para extrair renda de forma inteligente e dinâmica e cumprir o Código Florestal;
d)    Desenvolver Regimes de Uso das áreas de preservação que combinem plantios perenes com anuais, utilização sustentável de madeira para diversos usos, extrativismo, produção de frutos e óleos, energia e outras que possam combinar produção e preservação.      
            Precisa também o Estado Brasileiro, através dos Governos e do Judiciário, antes de exigir dos agricultores, cumprir as suas tarefas, ainda não cumpridas ou só cumpridas em parte, que Constam do Código, entre elas, as definições quanto: 
                I - o plano de bacia hidrográfica;
               II - o plano diretor municipal;
               III - o zoneamento ecológico-econômico;
               IV - outras categorias de zoneamento ambiental

           
            Além do mais, o Governo não precisa mudar o Código, caso precise adaptar algumas situações difíceis, pois já tem autoridade delegada para tanto, como por exemplo, mediar situações difíceis para os camponeses da Amazônia. O Governo pode reduzir a reserva legal caso situações especiais o exijam sem mudar o Código:
              O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico -        ZEE e   pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio   Ambiente e o   Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: 
        I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até    cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de         Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente   protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e 
       Ainda, em muitos casos, as Áreas de Preservação Permanente podem contar também para Reserva Legal: 
                    Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas                                           relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente                                     no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em                          conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo (.....).  
                                  
            4 – Propostas para implementar uma Política Ambiental e Florestal Adequando para o Campo Brasileiro:

            1 – Manter o Código Florestal e cumpri-lo de forma a implementar uma agricultura camponesa sustentável, reconhecendo a importâncias das florestas para alcançar este objetivo;

            2 -  Interromper a devastação florestal imediatamente e criar condições e prazos compatíveis para a adequação e regularização dos que estão em desconformidade com o Código, pois a maioria foi induzida a esta desconformidade por políticas do próprio Estado;

            3 – Programa amplo com recursos não retornáveis para florestar e reflorestar; constituir agroflorestas, sistemas agroflorestais e agrosilvipastoris implantando em todo o Brasil uma agricultura que preserve o meio ambiente;

            4 – Recursos não retornáveis para acompanhamento técnico e assistência técnica nas comunidades camponesas e para coleta de sementes e construções de viveiros de mudas em todo o território nacional;

            5 – Implantação imediata de um Programa de Pagamento por Serviços Ambientais no campo para os que preservarem matas, solo, agroflorestas, fontes e nascentes, rios, encostas, mangues, restingas e todo e qualquer serviço ambiental relevante no campo, com pagamento mensal e permanente em valores de R$ 150,00 a R$ 400,00 por família (corrigidos anualmente pela correção do Salário Mínimo) de acordo com a situação de renda e da área ambiental protegida.

            6 – Criação de um Fundo Nacional de Adaptação às Mudanças Climáticas com imposto sobre grandes fortunas, indústrias poluentes e eletrointensivas, empresas acumuladoras de lixo, sobre produção e consumo de produtos petrolíferos e carboníferos, sobre a indústria do cimento, empresas do agronegócio, etc. Este fundo financiaria o pagamento por serviços ambientais e os custos da adequação da agricultura às exigências ambientais.   

           
Frei Sérgio Antônio Görgen

           
Março de 2009.

terça-feira, 24 de maio de 2011

O Código da Economia Florestal Descentralizada

Colegas e amigos

Segue excelente artigo, com excelente abordagem e linguagem simples e direta
sobre esse importantíssimo e urgente assunto.
Saudações

Antonio Vitor  /  geógrafo - educador ambiental

----- Mensagem encaminhada ----

O Código da Economia Florestal Descentralizada
Marcos Sorrentino
Ainda perplexo diante dos argumentos superficiais e possivelmente levianos,
apresentados por  deputados que defendem mudanças no Código Florestal
Brasileiro, propondo eliminar ou alterar radicalmente diversos dos  artigos
“conservacionistas”, em nome do aumento da renda do agricultor brasileiro,
sugiro a leitura e repercussão dos textos e estudos daqueles que têm dedicado
suas vidas à melhoria das condições existenciais de todo o povo brasileiro.

Refiro-me aos textos e estudos produzidos por Aziz Nacib Ab’Saber, Paulo Affonso
Leme Machado, Paulo Kageyama, Antonio Donato Nobre, dentre outros,
sistematizados em publicações de sociedades científicas ou divulgados pelos
meios eletrônicos de comunicação, tendo em vista a pouca divulgação dada na
grande imprensa aos argumentos contrários às alterações no Código Florestal.
Estão disponíveis nos seguintes endereços: www.sosflorestas. com.br;
   http://www.sbpcnet.org.br/site/arquivos/codigo_florestal_e_a_ciencia.pdf;
 http://www.oca.esalq.usp.br/wiki/doku.php?id=home.
O foco do presente artigo será o de contribuir para a compreensão sobre a
interdependência entre conservação da natureza e melhoria da qualidade de vida
dos humanos, perspectiva presente no Código Florestal gestado e aprovado no
início dos anos 60, não por ambientalistas, mas por desenvolvimentistas
inteligentes, que sabiam da importância de uma economia florestal
descentralizada, produzindo benefícios a curto, médio e longo prazo.
Economia florestal descentralizada é a principal virtude do Código atual e não
pode ser sacrificada em nome de interesses menores, gananciosos e mesquinhos, de
quem compreende que a propriedade privada é um direito que não se submete ao bem
comum, não os obrigando a conservá-la para os seus descendentes, para as
gerações futuras e para os demais seres vivos e sistemas naturais.
Melhorar a renda do agricultor brasileiro tem sido o argumento central daqueles
que querem alterar a lei que instituiu o Código Florestal. Suas propostas
ignoram a importância da cobertura vegetal nativa para a saúde econômica de cada
propriedade rural, produzindo benefícios econômicos diretos, por meio dos bens
que dela podem ser extraídos e cultivados nas reservas legais, e bens indiretos,
nas áreas de preservação permanentes e também nas reservas legais obrigatórias,
como a manutenção da biodiversidade que garante a diminuição da incidência de
pragas e a conservação dos solos e das águas.
A reposição florestal obrigatória, prevista no Código, prevê a reposição de cada
árvore utilizada como fonte de energia. Isto significa que o legislador já
previa a necessidade de se repor as árvores consumidas, num raio economicamente
viável, em relação à fonte de consumo, para não ser necessário buscá-las em
locais cada vez mais distantes.
Imagine uma pizzaria ou uma padaria, na sua cidade, que tenha forno a lenha. Se
não houver uma legislação que obrigue o seu dono a destinar ao agricultor uma
pequena parte do que recebe de cada um de nós, para o plantio de árvores,
provavelmente as árvores disponíveis para o corte se tornarão cada vez mais
raras e distantes e, portanto, a lenha produzida a partir delas, se tornará mais
cara e nós pagaremos mais pela pizza e pelo pãozinho.
Uma propriedade rural diversificada, que não seja completamente destinada à
produção de um único bem, é a maior garantia de sobrevivência do próprio
agricultor, que não fica refém da cultura única, que pode não ter preços
vantajosos em determinados períodos ou que pode ser acometida por alguma
dificuldade climática ou biológica. É a maior garantia de que teremos árvores
disponíveis para o pão nosso de cada dia. É também a maior garantia para o
agricultor que depende da árvore para a lenha do seu fogão, para os mourões das
cercas, para as pequenas construções rurais, para o cabo da enxada, ou mesmo
para comercializar o carvão e a lenha daquela pizza que comeremos no final de
semana. Garantia para o agricultor que depende dos frutos das árvores e das
plantas medicinais ou mesmo para o empreendedor que busca compostos e princípios
ativos para remédios, cosméticos e diversos produtos da biotecnologia
comprometida com a segurança e os benefícios compartilhados e não com a
transgenia monopolizadora.
Uma economia florestal descentralizada, construída a partir das reservas legais
(RL) e das áreas de preservação permanente (APP), gera benefícios para a
conservação da biodiversidade, mantendo os fluxos de animais dos mais diversos
tipos, a exemplo das abelhas, aves e minhocas, tão essenciais para a
agricultura. Essas áreas de APP e RL, formam um mosaico interligado de proteção,
que podem ser nomeados como corredores de biodiversidade, por onde transitam
também as sementes e o pólen das plantas, propiciando os fluxos de material
genético, essenciais para o não enfraquecimento das plantas, não deixando-as
vulneráveis ao ataque de espécies oportunistas como insetos, fungos e outros,
para cujo combate, aí sim, serão necessárias altas quantidades de agrotóxicos.
Simultaneamente aos benefícios diretos da biodiversidade, deve-se mencionar a
proteção dos solos e das águas como duas qualidades essenciais das APPs e RLs
garantidas pelo Código Florestal atual, ameaçadas pelo projeto de lei relatado
pelo deputado Aldo Rebelo. Se tal proteção é facilmente percebida como essencial
para a saúde da agricultura e do mundo rural, muitas vezes não é percebida em
sua essencialidade para o mundo urbano.
Os escorregamentos de morros, provocando as tragédias que temos presenciado a
cada estação das chuvas e os transbordamentos dos corpos d água dos mais
diversos tipos, inundando ruas, residências e empresas e causando enormes
prejuízos no dia-a-dia das cidades, são conseqüências diretas do irresponsável
desmatamento de topos e encostas de morro e da área ciliar - a vegetação às
margens de cada rio, córrego, ribeirão, sanca, igarapé, dentre outras
denominações dadas em todo país, para as águas doces superficiais, essenciais
para a manutenção da vida na Terra.
A seqüência “desmatamento/erosão/assoreamento/enchentes” é por todos apreendida
desde os bancos escolares, no entanto insiste-se em mostrar para os estudantes
que somos uma sociedade que não faz o que ensina. Matamos a galinha dos ovos de
ouro, cada vez que um córrego é assoreado, poluído ou canalizado. Numa espécie
de cegueira coletiva, fechamos os olhos e os ouvidos para essas informações.
Promover a compreensão sobre a importância da cobertura vegetal é criar
condições para o mecanismo de pagamento por serviços ambientais ser aceito pelos
contribuintes de todo o Planeta, possibilitando àqueles que queiram mitigar os
impactos do aquecimento global e das mudanças socioambientais, alternativas de
plantio de árvores e de conservação das já existentes. E essa também pode se
constituir em mais uma alternativa de valorização da cobertura vegetal nativa de
cada propriedade.
A interligação entre todos os sistemas de sustentação da vida na Terra nunca foi
tão estudada e conhecida. Hoje, mais do que nunca, sabe-se da importância das
árvores para a manutenção de dois importantes e tão pouco conhecidos mares de
água doce: os aqüíferos subterrâneos e as correntes aéreas de água.

As folhas das árvores evaporam gotículas de água e elementos químicos
minúsculos, os aerossóis, que possibilitam a formação de verdadeiros rios aéreos
e das chuvas em diversas partes do planeta. Estudos sobre isto mostram que a
floresta amazônica, por exemplo, evapora a mesma quantidade de água que o rio
Amazonas lança no mar, todos os dias. E são essas águas as principais
responsáveis por boa parte das chuvas que irrigam o continente sul americano.
Da mesma forma, são elas, as plantas, que permitem que as águas que penetram no
solo, sejam filtradas e liberadas em fluxos contínuos e regulares, abastecendo
nossos rios superficiais e subterrâneos, essenciais para o abastecimento humano
e para a manutenção de todas as formas de vida.
Enfim, ao invés de ficarmos cobiçando as APPs e RLs onde está a maior garantia
para a sobrevivência da humanidade, vamos dialogar sobre as políticas agrícolas
e agrárias, que permitam melhor utilizarem-se os 200 milhões de hectares
destinados a pecuária, com simples aperfeiçoamentos tecnológicos, que podem
liberar metade dessas áreas para outras modalidades de cultivo agrícola,
preferencialmente para assentamentos de reforma agrária que garantam alimentos e
bens nas mesas e no cotidiano de todos os brasileiros, contribuindo para
diminuir a pressão das massas humanas que migram para os grandes centros urbanos
em busca de trabalho e acesso aos equipamentos sociais.

Necessita-se também de um efetivo plano de safra, com mecanismos de
financiamento e comercialização. De políticas sociais para o campo e acima de
tudo de uma política de extensão rural e conservacionista que não seja apenas a
da  aplicação das punições previstas na lei.

Não devemos seguir o caminho temerário de buscar-se a resolução de um problema,
criando outros e não focando nas verdadeiras causas que têm dificultado a plena
realização do espírito da Lei que instituiu o Código Florestal – o de árvores,
florestas e outras formas de vegetação que tornem as paisagens urbanas e rurais
um verdadeiro jardim produtivo,  sob os cuidados de jardineiros capazes de se
encantar com a biodiversidade e produzir riquezas para toda a humanidade.



Marcos Sorrentino
Professor de Educação e Política Ambiental
Departamento de Ciências Florestais/ESALQ/USP
16/05/2011

BANIR AGROTÓXICOS.

Assine o Abaixo-Assinado virtual que pede o banimento dos agrotóxicos já proibidos em outros países do mundo e que circulam livremente no Brasil.

A Campanha tem o objetivo de alertar a população sobre os perigos dos agrotóxicos, pressionar governos e propor um modelo de agricultura saudável para todas e todos, baseado na agroecologia.

Assine já, pelo banimento dos banidos! Entre no link abaixo.

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